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PROCESSO No     : 2016/7160/500204

CONSULENTE       : MINERAÇÃO PIRECAL CALCÁRIO LTDA

 

 

CONSULTA Nº 16/2017

 

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL – MDF-e. AJUSTE SINIEF 21/10 - RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO: O Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, em sua Cláusula terceira, estabelece que O MDF-e deve ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e ou pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (incisos I e II da Cláusula terceira do referido Ajuste, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/15, efeitos a partir de 01.12.15).

 

EXPOSIÇÃO:

 

A empresa em epígrafe, já qualificada nos autos e estabelecida em Taguatinga-TO, tem como atividade principal a extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado (CNAE 08.10-0-04).

 

Aduz que todas as suas vendas são realizadas como o frete por conta do destinatário, onde o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte dos produtos, os quais contratam transportador autônomo de cargas.

 

Solicita o esclarecimento de dúvida sobre a aplicação da legislação tributária à situação do Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal – MDF-e, modelo 58, conforme Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010.

 

Por derradeiro, assevera que não está sob procedimento fiscal por parte da SEFAZ/TO.

 

Diante disso, requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

1) Em caso de vendas a produtores rurais (pessoa física) não emitente de NF-e, cujo transporte De quem é a responsabilidade pelo MDF-e, mod. 58, no caso do nosso cliente contratar um transportador autônomo ou o transportar em veículo próprio?

 

 

RESPOSTA:

 

O MDF-e teve como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

 

O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.

 

A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.

 

O Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, assim dispõe:

 

Cláusula primeira Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

.............

 

Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:

Nova redação dada aos incisos I e II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 9/15, efeitos a partir de 01.12.15.

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

 

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

 

O referido Ajuste foi recepcionado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 – Regulamento do ICMS, nos arts. 178-A ao 178-Q.

 

Da simples leitura da cláusula terceira supra, verifica-se que o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e é emitido pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, ou pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

 

Na hipótese do inciso I da cláusula terceira, para sabermos quem é o emitente do CT-e, recorremos ao Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007:

 

Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

§1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava.

Por sua vez, conforme art. 176 do Regulamento do ICMS, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deve ser usado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executa o serviço de transporte em veículos próprios ou fretados. Eis o seu teor:

Art. 176. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deve ser utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou fretados, e emitido antes do início da prestação do serviço, com, no mínimo, as seguintes indicações: 

Conclui-se, pois, que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que deve ser usado pelo transportador da carga, foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e, referido transportador também é obrigado a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

Na hipótese do inciso II da cláusula terceira está claro que o contribuinte emitente de NF-e é obrigado a emitir o MDF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Na hipótese dos autos em que a consulente vende o produto e o comprador é quem contrata o serviço de transporte, a responsabilidade pela emissão do MDF-e é do transportador.

 

No caso de retirada da mercadoria pelo produtor rural (pessoa física) não emitente de NF-e, cujo transporte seja por ele realizado, em veículos próprios, não há que se falar em emissão de MDF-e, vez que não há hipótese de incidência que enseja tal obrigatoriedade. Por derradeiro, na hipótese deste mesmo produtor arrendar um veículo para o transporte de cargas, haverá necessidade de emissão de conhecimento de transporte de carga avulso.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 31 de março de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

 Diretora de Tributação